TCU rejeita suspender pregão do uso da nuvem pelo governo federal

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Além da corriqueira judicialização de compras públicas, o TCU aproveitou para louvar a tentativa de disseminação do uso da computação em nuvem por órgãos públicos.


Em uma das frentes de disputa pelo contrato da primeira nuvem pública do governo federal, o Tribunal de Contas da União descartou o pedido da segunda colocada no pregão para suspender a licitação.

O voto do relator, Benjamin Zymler, aprovado pelo plenário da corte de contas na quarta-feira, 24/7, ressalta que “há uma notável flexibilidade do novo modelo em relação à infraestrutura convencional, pois permite que o contratante aumente ou diminua a capacidade ambiente de computação em nuvem de acordo com suas necessidades”.

“Tal modelo pode conferir grande incremento da racionalidade administrativa e também elevada redução de gastos para os cofres públicos, pois possibilita eliminar despesas com construção de salas-cofres, suprimento de energia elétrica e refrigeração, compras de no-breaks e de outros equipamentos e softwares, bem como diminuição de dispêndios com equipe qualificada e manutenção das instalações e equipamentos”, diz o relatório.

Além de alinhar como qualidades o auto-provisionamento sob demanda, o acesso pela internet, o compartilhamento de recursos, a rápida elasticidade e a presença de serviços medidos por utilização, o TCU acredita que a nuvem “também permite que a equipe de TI do órgão fique focada em outras áreas estratégicas da organização, tendo atuação mais finalística”.

Os elogios à nuvem estão no embasamento do Acórdão 1686/19, que rejeitou o pedido de cautelar para suspender o pregão 29/2018, vencido pela Primesys, da Embratel, com uso da nuvem da Amazon Web Services. A Globalweb, segunda colocada entre as 12 empresas que disputaram a licitação, alegou irregularidade no uso da solução da AWS por risco de aprisionamento tecnológico à ferramenta proprietária de provisionamento CloudFormation.

O TCU não acolheu o pedido por entender que, por um lado, no mercado de computação em nuvem, não existe solução padronizada que constitua um protocolo universal de comunicação entre utilizadores dos serviços de computação em nuvem e as diferentes APIs dos provedores”. E, por outro, que o contrato tem obrigações de portabilidade, de forma que “os riscos de lock-in foram devidamente sopesados e tratados”.

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